Prestação de serviços para clientes com com níveis de exigência elevados.
Instalações sujeitas a inspeção periódica
1 – Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III (Administrativos) , IV (Escolares), V (Hospitalares e lares de idosos), VI (Espectáculos e Reuniões públicas), VII (Hoteleiros e restauração), VIII (Comerciais e gares de transportes), IX (Desportivos e de lazer), X (Museus e galerias de arte), XI (Bibliotecas e arquivos) e XII (Industriais, oficinas e armazéns), ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
Agendamento
de
Inspeção
Marque a sua inspeção para o próprio dia.
Sujeito a validação.
- E-mail: geral@setinsp.pt
- Telefone: 265 236 185
- Fax: 265 520 174
Tipo de Edifício |
1ª Inspeção periódica: IG executada até 21/08/2018 |
1ª Inspeção periódica: IG executada após 21/08/2018 |
Restantes Inspeções: Periocidade |
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I - Habitacionais | Até 26/08/2028 ou quando perfaça 20 anos, conforme a data que ocorrer mais cedo. | 10 anos | 5 anos |
II - Estacionamentos | Até 26/08/2028 ou quando perfaça 20 anos, conforme a data que ocorrer mais cedo. | 10 anos | 5 anos |
III - Administrativos IV - Escolares V - Hospitalares e Lares de idosos VI - Espetáculos e reuniões públicas VII - Hoteleiros e restauração VIII - Comerciais e gares de transportes IX - Desportivos e de lazer X - Museuse galerias de arte XI - Bibliotecas e arquivos XII - Industriais, oficiais e armazéns |
3 anos | 3 anos | 3 anos |
Inspeções Extraordinárias
1 – As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.
2 – Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.
3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação.
4 – Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
Serviços
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